Quinta-feira, Novembro 21, 2024

Ano 115- Nº 4976

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Serviços exclusivamente ‘online’ registados na ERC foram os mais solicitados em 2020

A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) contava no final de 2020 com 2.472 registos, 305 empresas jornalísticas e 129 serviços de programas distribuídos exclusivamente pela Internet, que foram os que mais cresceram ao longo do ano.

Segundo o regulador dos media, no final do ano tinha 2.472 registos, dos quais 1.716 eram publicações periódicas, 305 empresas jornalísticas, duas empresas noticiosas e 129 serviços de programas distribuídos exclusivamente pela Internet.

Do total de registos, contava ainda com 284 operadores de radiodifusão (detentores de 328 serviços de programas), 25 operadores de televisão (detentores de 61 serviços de programas) e 11 operadores de distribuição, no final do ano passado, refere a ERC, num comunicado no seu ‘site’.

Esta informação é pública e é atualizada pelos registos da ERC todos os meses.

“Apesar de o ano ter características atípicas provocadas pela pandemia de covid-19, o número de órgãos de comunicação social e de empresas proprietárias manteve-se, com ligeiras flutuações”, adianta o regulador.

“Assim, foi no número de serviços de programas distribuídos exclusivamente pela Internet que houve o maior aumento, mais 22 registos, dos quais três são televisivos e os restantes 19, de rádio”, prossegue.

Relativamente ao número de publicações periódicas, esta “seguiu uma tendência de decréscimo verificada há vários anos”.

As empresas jornalísticas e os operadores de radiodifusão “reduziram-se em número residual e a Clear Media Unipessoal, Lda. é o novo operador de distribuição no mercado desde 2020”, acrescenta a entidade liderada por Sebastião Póvoas.

“O número de serviços de programas televisivos diminuiu num único caso, mantendo o setor o mesmo número de operadores entre 2019 e 2020”, salienta.

A ERC destaca que o registo dos órgãos de comunicação social “é de extrema importância”, porque “espelha a situação real das entidades a ele sujeitas, garante a transparência da propriedade dos órgãos de comunicação social, dando a conhecer a titularidade e respetivas participações permitindo, deste modo, o controlo das concentrações dos meios e desses órgãos” e também porque “assegura a proteção legal dos títulos das publicações periódicas e a denominação das entidades emissoras de rádio e de televisão”.

O regulador dos media sublinha ainda que “tem sensibilizado e informado os seus regulados sobre a obrigatoriedade do registo e do averbamento de mudanças nos seus elementos, nomeadamente alteração de proprietário, da sede de redação ou das instalações dos serviços de programas, dos respetivos diretores, dos órgãos sociais, das participações sociais, consoante o órgão de comunicação em causa”.

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